A legislação é complexa e precisa se atentar a detalhes, a cidade digital será para atender exclusivamente à prefeitura e seus respectivos anexo? Usará bandas ISM?
Quero bater na tecla de repetir sempre as definições jurídicas até que possamos entender a lógica do Direto das telecomunicações, então vamos lá:
Interesse coletivo: Os serviços de interesse coletivo são aqueles passíveis de serem oferecidos a todos aqueles que se enquadrarem no regulamento específico, ou seja, o prestador não pode deixar de prestá-lo quando solicitado, desde que seja técnica e economicamente viável.
Interesse restrito: Entende-se como de interesse restrito o serviço destinado ao uso do executante ou de um grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica (p. ex. prefeitura com: suas secretarias, escolas municipais, postos de saúde do município etc).
Opção 1 - Se for interesse restrito e bandas ISM a prefeitura precisará somente "cadastrar" suas estações no banco de dados da ANATEL, nesse link: STEL - SISTEMA DE SERVI na opção RADIAÇÃO RESTRITA.
Opção 2 - Se for interesse restrito e frequencias licenciáveis, a prefeitura poderá gozar de benefícios como esse https://under-linux.org/f349/infovia...ghz-ou-154489/ mas deverá ter a outorga do SLP.
Opção 3 - Se for interesse coletivo - Internet para TODOS - e bandas ISM, a prefeitura deverá contratar uma empresa outorgada com o SCM - pública ou privada - para a fruição desse serviço.