Postado originalmente por
PneumaCom
Bom dia Amigos.
Não quero aqui colocar lenha na fogueira ( apesar de está chegando o SÃO JOÃO, rsr) mas os advogados deveriam se pronuciar a esse respeito, e não ao fato do amigo VALIDATEC, ter ou não referências, pois a discursão aqui não seria da reputação de alguem e sim dos fatos que são publicos, pois estive pesquisando e sei que em alguns estados a TIA ANA tem lacrado alguns provedores ( TALVÉS POR OUTROS MOTIVOS EMGLOBADOS) mais vamos ao tema e não a pesoa.
DESCULPE-ME AMIGOS, ESTOU AQUI PARA APRENDER, POR ISSO ESTOU INTERESSADO NO ASSUNTO.
Existe pequenos provedores que entram no mercado sem conhecer a lei ou outros que são ludibriados com parcerias enganosas, as normas vigentes são imperativas, servem para todos, para a justiça não existe a desculpa de que "eu não sabia". O que não pode ocorrer é alguém vir aqui e ficar amedrontando a turma toda, afinal, serviço de valor adicionado tem previsão legal na LGT:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações
O que não pode haver é confusão entre atividades distintas SVA e SCM, a norma que rege esse último define:
Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
O "meio" que possibilita a transmissão, emissão e recepção de informações "sempre" será um serviço de telecomunicações. Então não tem por onde fugir, ou contrata uma empresa para fazer isso por ti ou vá atrás da sua outorga. Se o provedor não tem condições técnica, financeira ou jurídica, para manter um estrutura de telecomunicações ele pode solicitar para qualquer empresa SCM atuante em sua área ou provacar a ida de uma, o próprio regulamento do SCM prevê isso:
Art. 7º É assegurado aos interessados o uso das redes de suporte do SCM para
provimento de serviços de valor adicionado (SVA), de forma não discriminatória e a preços e
condições justos e razoáveis.
E uma norma já bem antiga (004/1995 do MINICOM), define que o Serviço de Conexão à Internet é um Serviço de Valor Adicionado.
Agora a maior confusão de toda essa história eu culpo a ANATEL, que fica soltando informações no nível dessa e se omite ao próprio regulamento do SCM:
Art.7º, Parágrafo único. A Anatel deverá estabelecer regras que assegurem a utilização das redes de SCM para suporte ao provimento de SVA, dispondo também sobre o relacionamento entre provedores destes serviços e prestadoras do SCM, conforme previsto no § 2º do art. 61, da Lei n.º 9.472, de 1997.
Em 2011 a Resolução 272/2001 fará 10 anos e até hoje a ANATEL não se manifestou. Afinal, quem está sendo omisso nessa história? Por isso recomendo sempre, contrate um bom advogado caso seu direito de prestar o SVA esteja sendo cerceado pela Agência.
VALIDATEC pergunte aos promotores que estão na sua retaguarda o que eles acham sobre isso ou o estado de direto não serve para punir autarquias?