Postado originalmente por
pabloferretti
Já tive 2 engenheiros na minha empresa e ambos nunca fizeram nada, pois não entendem nada do que fazemos, estudaram para outra coisa, e eu perguntei se interessava ganhar R$ 200,00 por mês para assinar papel e ambos aceitaram, um até quis ganhar mais mas eu peguei e contratei outro, e é o seguinte eu sigo todas as exigências da ANATEL a chance de minha empresa ser multada é de 1 em 1000 e ele ser responsabilizado é de 1 em 1000000, então ele tem 1 link na casa dele de 512 kbps, ganha 200,00 por mês, e assina o recibo no valor de 6 salários, e que recebe em espécie, como ele vai provar ao contrário ? Agora vale do bom censo, quem ai ta rico com provedor??? só a TELEFONICA Eu tenho provedor em 3 cidades ambos com estação registrada, gasto uma fortuna por mês com link ( 14 MBPS total: R$ 15.100 por mês, e mais funcionário, aluguel de prédio, terreno, torre, 13º, férias, FUST, FUNTEL, ISS, 0800, PIS, faturo em torno de R$ 30.000 com 500 clientes no total, e é o seguinte to sem dinheiro!!! O custo operacional é muito caro, mostra isso para os engenheiros vêem que não é viável cobrar algo a mais de 1/2 salário por mês!!!
OBS: Minha Opnião!
Costumo ver nos post's muita gente reclamando das obrigações exigidas das prestadoras SCM, como licenciamento das estações, 0800, tributação pesada do ICMS (até o ano passado) entre outras coisas... Mas existe legislações que nos beneficiam, uma delas é a Interconexão.
Sabe-se pela Resolução 272/2001 da ANATEL que O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações e que ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis denomina-se INTERCONEXÃO. O Regulamento Geral de Interconexão 410/2005 diz que Interconexão [Classe V] de Redes de Telecomunicações de suporte a outros Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo que não o Serviço Telefônico Fixo Comutado ou serviço de
telecomunicação móvel de interesse coletivo. Ou seja o SCM. No mesmo regulamento diz:
A ligação de Redes de Telecomunicações de suporte a backbone Internet é considerada Interconexão classe V. (Art. 25, § 2º.)
Art. 40. As condições para a Interconexão de redes são objeto de livre negociação entre interessados, mediante acordo, que deve ser formalizado por contrato, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel.
§ 1º. A homologação será negada se o contrato for prejudicial à ampla, livre e justa competição.
Primeiro questionamento: Algum prestador SCM aqui conseguiu celebrar um contrato de Interconexão de suporte a backbone internet com operadoras?? Alguém acredita que possa haver ampla, livre e justa competição nesses contratos?
Essa questão de INTERCONEXÃO é tão impactante, que uma coisa que onera muito os provedores é contratar um circuito Internet, pagar ICMS e ainda recolher ICMS dos usuários do SCM, ou seja, bitributação.
O Convênio ICMS 126/98 da CONFAZ, cláusula 10º, diz: Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular -SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Haja vista a dificuldade que prestadores SCM tem para se enquadrar nesse Ato Cotepe, busque-se como exemplo o Estado de São Paulo, que por meio do Decreto Estadual nº 48.665 de 17 de Maio de 2004, deixou claro a isonomia entre o tomador e o prestador, mantendo a essência das vantagens tributárias oferecidas pelo convênio ICMS 126/98 da CONFAZ:
Artigo 8º-A - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de telecomunicação fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação a usuário final (Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000).
Sendo assim, quem possui um circuito Internet em São Paulo, cujo o contrato esteja caracterizado como Interconexão, este não pagará nada de ICMS, para quem não está no estado de São Paulo como eu, ou tenta entrar nesse Ato Cotepe da Confaz pela secretaria estadual da fazenda ou tenta convencer o governo do seu estado em expedir um decreto similar.
A segunda questionamento é: Porque não buscamos isso de forma coletiva? Já contactei meus concorrentes aqui no Tocantins que possuem licença SCM e entramos em contato com a coordenadoria de energia e telecomunicação da fazenda estadual, eles me falaram que quando chega um pedido desses com vários interessados, fica mais fácil de obter êxito. Espero voltar nesse tópico aqui logo e mostrar que conseguimo. Espero que os amigos aqui possam buscar o mesmo. Felicidades!!!