Postado originalmente por
kleberbrasil
A título de informação, conforme Regimento Interno da ANATEL, artigo 96:
A denúncia conterá a identificação do denunciante, devendo indicar o fato em questão e suas circunstâncias e, tanto quanto possível, seus responsáveis e beneficiários.
Mas se existe um receio em se expor, deve-se prestar atenção no parágrafo único, do artigo 97, do mesmo regimento, diz:
O denunciante não é parte no procedimento, sendo, no entanto, cientificado de seu resultado, que será comunicado também ao Ouvidor.
A ANATEL exige a identificação na denúncia positivida, mas resguarda seu anomimato.
Sobre as parcerias, por favor gente, é muito fácil desmascarar litigância de má fé, vejam só três obrigatoriedades que os piratas não cumprem, porque não são descarados:
1 - A Cobrança tem que ser feita pela SCM e não pelo SVA ou separadas;
1.1 - Tem uns "espertos" que mudam o cedente do boleto para o nome da SCM, basta efetuar um depósito na conta do boleto e comparar a titularidade da conta;
2 - A SCM tem que ter CREA no estado em que executa serviço de engenharia, não basta ter só na sua origem;
3 - A prestadora é obrigada a se inscrever na secretaria estadual de fazenda, onde explora o serviço, para recolhimento de ICMS.
Se no âmbito da parceria isso não é cumprido, caracteriza a fraude, a ilicitude e a clandestinidade... Outra coisa que já expliquei em um outro tópico, existe sim a distinção entre SVA e O SCM, mas deve-se montar um
modelo de negócio que tenha boa fé (tecnicamene e juridicamente).