Vou tentar resumir o anexo que nos leva a entender que é possível uma assembléia virtual, primeiramente vamos questionar, para que a assembléia?
Para Instaurar um sindicado que nos represente, através de debates que adequem em um estatuto que venhar ser o objeto e norte dessa entidade...
É importante salientar que documento, no Direito, não é somente o papel escrito e assinado. Luiz Rodrigues Wambier nos ensina: “conceitua-se documento como todo objeto capaz de ‘cristalizar’ um fato transeunte, tornando-o, sob certo aspecto, permanente”. Consideramos documento todo aquele objeto que representa, por meio de alguma linguagem, de forma permanente ou temporária, um fato da vida real, uma manifestação de pensamento.
Afastando o critério de interpretação literal (e restritivo), fundado sobretudo nos arts. 368 ("escrito e assinado"), 369 ("reconhecer a firma do signatário"), 371 ("assinar"), 374 ("assinado"), 376 ("escreveu"), 386 ("entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento"), entre outros, do Código de Processo Civil, que a existência e validade do documento eletrônico em si não pode ser recusada. Afinal, adotado um raciocínio hermenêutico sistemático e consentâneo com a evolução histórica das tecnologias manuseadas pelo homem, verificamos o império da liberdade de forma no direito pátrio. Não custa lembrar a aceitação inquestionável do contrato verbal. Assim, quem pode o mais pode o menos (argumento "a maiori ad minus").
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O que os colegas programadores acham desse desafio?