A Portaria nº 1141/GM5/1987 emitida pelo Ministério da Aeronáutica, in verbis:
"Art.28 Os obstáculos constituídos por superfície contínua, cuja proteção em qualquer plano
vertical exceda a 1,5m (um metro e meio), em uma dimensão, e tenha menos de 4,5m (quatro
metros e meio) na outra, e os que possuem estrutura alongada, contínua ou não, com dimensões
superiores a 1,5m (um metro e meio), serão pintados com faixas, conforme mostra a Figura 14, em
anexo.
Parágrafo 1º- As faixas serão pintadas perpendicularmente ao eixo maior da estrutura,
contrastando entre si devido ao emprego das cores vermelha e branca ou laranja e branca; caso estas
cores não se distingam do fundo circunvizinho, outro par de cores deverá ser usado em substituição.
Parágrafo 2º- As faixas deverão ter largura, aproximadamente, igual a 1/7 (um sétimo) da maior
dimensão ou 30m (trinta metros), considerando-se a menor das duas, e deverão ser pintadas de
modo que as extremidades recebam a mais escura das cores empregadas.
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