Maceió, 13/07/2011 – Acatando tese da Defensoria Pública da União em Alagoas (DPU/AL), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decretou o trancamento de ação penal contra assistida por considerar que o fornecimento não licenciado de serviço de internet de que era acusada não está tipificado como crime de desenvolvimento clandestino das atividades de telecomunicação. A decisão do TRF5 atendeu a habeas corpus apresentado pelo Defensor Público Federal Angelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto, que contestou decisão de juizado federal de primeira instância de Maceió. O magistrado aceitou a denúncia do Ministério Público Federal e abriu processo penal contra a assistida M.S.D.M. por prática criminosa de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação. A assistida era proprietária de um pequeno provedor identificado em inspeção da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), instalado na sua residência em bairro popular de Maceió e pelo qual fornecia acesso wi-fi para as vizinhanças. Confirmada a continuidade do processo, M.S.D.M. estaria sujeita a detenção de dois a quatro anos, com pena aumentada da metade se houvesse dano a terceiro. A conduta criminosa, prevista no artigo 183 da Lei 9.472/97, conhecida como Lei Geral das Telecomunicações, estaria comprovada, de acordo com a peça acusatória, pelo fornecimento de serviço de internet pela acusada sem autorização da Anatel. O Defensor conseguiu demonstrar, no entanto, que um provedor desse tipo é descrito como “serviço de valor adicionado à comunicação”, conforme expressa o artigo 61 do mesmo diploma legal, diferenciando-se do serviço típico de telecomunicação. Reconhecimento de atipicidade O Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, relator do HC, já havia concedido liminar, em junho passado, determinando a suspensão do curso da ação penal, ante a atipicidade do fornecimento de acesso à internet sem licença, que se dá quando a conduta não está descrita por um tipo penal. “O direito penal é regido pelo princípio da reserva legal, o que impede que alguém seja acusado e condenado por um fato não previsto em lei como crime”, explicou o Defensor.
A mesma interpretação quanto ao que seja serviço de telecomunicação em senso estrito, segundo Angelo Neto, tem o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme entendimento firmado na Súmula 334. De acordo com o texto, não incide ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, uma vez esses que não possuem natureza de serviço de telecomunicação. No acórdão, o relator Ivan Lira de Carvalho faz referência ao entendimento do STJ. De acordo com o parágrafo único do artigo 184 da Lei Geral das Telecomunicações, que trata do crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, a conduta se caracteriza como “a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite”. Artigo seguinte estabelece que esse crime é de ação penal pública incondicionada. O artigo 61, no entanto, define serviço de valor adicionado como “a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”. O parágrafo primeiro afirma que tais atividades não constituem serviço de telecomunicações, “classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações”. Comunicação Social DPGU |