Maceió, 13/07/2011 – Acatando tese da Defensoria  Pública da União em Alagoas (DPU/AL), a 4ª Turma do Tribunal Regional  Federal da 5ª Região decretou o trancamento de ação penal contra  assistida por considerar que o fornecimento não licenciado de serviço de  internet de que era acusada não está tipificado como crime de  desenvolvimento clandestino das atividades de telecomunicação.  	   	A decisão do TRF5 atendeu a habeas corpus apresentado pelo Defensor  Público Federal Angelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto, que contestou  decisão de juizado federal de primeira instância de Maceió. O magistrado  aceitou a denúncia do Ministério Público Federal e abriu processo penal  contra a assistida M.S.D.M. por prática criminosa de desenvolvimento de  atividade clandestina de telecomunicação.  	   	A assistida era proprietária de um pequeno provedor identificado em  inspeção da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), instalado na  sua residência em bairro popular de Maceió e pelo qual fornecia acesso wi-fi para  as vizinhanças. Confirmada a continuidade do processo, M.S.D.M. estaria  sujeita a detenção de dois a quatro anos, com pena aumentada da metade  se houvesse dano a terceiro.  	   	A conduta criminosa, prevista no artigo 183 da Lei 9.472/97, conhecida  como Lei Geral das Telecomunicações, estaria comprovada, de acordo com a  peça acusatória, pelo fornecimento de serviço de internet pela acusada  sem autorização da Anatel. O Defensor conseguiu demonstrar, no entanto,  que um provedor desse tipo é descrito como “serviço de valor adicionado à  comunicação”, conforme expressa o artigo 61 do mesmo diploma legal,  diferenciando-se do serviço típico de telecomunicação.  	   	Reconhecimento de atipicidade  	   	O Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, relator do HC, já havia  concedido liminar, em junho passado, determinando a suspensão do curso  da ação penal, ante a atipicidade do fornecimento de acesso à internet  sem licença, que se dá quando a conduta não está descrita por um tipo  penal. “O direito penal é regido pelo princípio da reserva legal, o que  impede que alguém seja acusado e condenado por um fato não previsto em  lei como crime”, explicou o Defensor.  	 
	A mesma interpretação quanto ao que seja serviço de telecomunicação em  senso estrito, segundo Angelo Neto, tem o Superior Tribunal de Justiça  (STJ), conforme entendimento firmado na Súmula 334. De acordo com o  texto, não incide ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de  acesso à internet, uma vez esses que não possuem natureza de serviço de  telecomunicação. No acórdão, o relator Ivan Lira de Carvalho faz  referência ao entendimento do STJ.  	   	De acordo com o parágrafo único do artigo 184 da Lei Geral das  Telecomunicações, que trata do crime de desenvolvimento clandestino de  atividades de telecomunicação, a conduta se caracteriza como “a  atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou  autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de  satélite”. Artigo seguinte estabelece que esse crime é de ação penal  pública incondicionada.  	   	O artigo 61, no entanto, define serviço de valor adicionado como “a  atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá  suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao  acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de  informações”. O parágrafo primeiro afirma que tais atividades não  constituem serviço de telecomunicações, “classificando-se seu provedor  como usuário do serviço de telecomunicações”.  	   	Comunicação Social DPGU |