Comunicação VoIP Irrestrita – Serviços fornecidos por prestadoras de serviços de telecomunicações através da qual os interlocutores ficam dispensados do uso do computador, recebendo e originando chamadas de/para rede pública de telefonia, por meio de equipamento conectado ao terminal do usuário (ATA - adaptador de telefone analógico).Dependendo da forma utilizada - se através de um telefone IP, um adaptador IP para um telefone convencional ou ainda um computador com programa especial para esse fim, e uma conexão IP de banda larga ou um acesso discado da rede do STFC, para se terminar a chamada dentro ou fora da Internet - será ou não necessária a obtenção de autorização de determinado serviço de telecomunicações perante a Anatel.Nesse sentido, quando a chamada se der tão somente entre usuários na Internet, não será necessária uma autorização de serviço de telecomunicações para exploração da VoIP, por se caracterizar um Serviço de Valor Adicionado, nos termos do art. 61 da LGT:“Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.”
Dessa forma, a utilização da VoIP através da modalidade computador a computador, apesar de limitar a comunicação dentro da rede IP, sem contato com a rede pública de telefonia, tem a vantagem do prestador não ser obrigado a possuir uma licença de serviço de telecomunicações, o que, para algumas empresas, pode ser visto como um mercado satisfatório para seus investimentos.Por outro lado, caso seja oferecido ao usuário de VoIP a possibilidade de terminar a chamada fora da Internet (e.g. na rede do STFC ou de determinado serviço Móvel), será necessária a obtenção de prévia autorização de serviço de telecomunicações perante a Anatel, que poderá ser de STFC ou de SCM, dependendo do objetivo do negócio pretendido.Importante relembrar que, caso empresa exploradora de VoIP pretenda originar e terminar simultaneamente sua comunicação na rede pública de telefonia, deverá obrigatoriamente possuir uma licença de STFC, por força da vedação contida no artigo 66 do Regulamento do SCM.Atualmente, não há qualquer restrição à utilização da VoIP pelos atuais prestadores do SCM. O que existe são restrições e carências regulatórias impostas a esse serviço (tais como a vedação da função trânsito, a ausência de recursos de numeração e da regulamentação de remuneração de rede), as quais aliadas às pesadas obrigações impostas ao STFC (e.g. Metas de Qualidade), não têm contribuído para o desenvolvimento pleno da VoIP no país, o que torna necessária a intervenção da Anatel, através da edição de regras específicas, para que se tenha uma saída legal adequada.Uma solução cabível seria a eliminação de algumas restrições impostas ao SCM, aliada à edição de regulamentação a qual o serviço é carecedor. Outra solução, para o pleno desenvolvimento da VoIP no país, se daria através da flexibilização de metas impostas ao STFC, bem como das restrições de velocidade impostas ao serviço.