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  1. #1

    Padrão Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Depois desse assunto ser discutido na lista da Anid, fui ler melhor o Regulamento, e alguns itens me chamaram a atenção.

    http://legislacao.anatel.gov.br/reso...-resolucao-632


    Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.


    Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:
    XIX - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total;


    CAPÍTULO VI
    DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO OU INSERÇÃO DE CRÉDITO


    Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.


    Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se:
    III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.


    Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.


    Art. 100. Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos.
    Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die.
    Resumindo:
    1 - 15 dias após informar o cliente do Debito em atraso, o provedor pode bloqueá-lo parcialmente, leia-se reduzir sua velocidade.
    Ou seja, considerando o tempo que o Banco leva para informar o pagamento e o provedor verificar e informar o cliente..., o bloqueio (redução de velocidade) só poderá ocorrer após 18~20 dias. OBS: não foi dito a velocidade que ele deve ser reduzido, então podemos reduzir a velocidade do cliente para 64k...

    2 - O bloqueio de fato só poderá ocorrer apos 45 dias.

    3 - Não pode-se cobrar o cliente pelos dias em que ele esteve bloqueado totalmente. Dica: deixe ele sempre com 64k de velocidade e cobre normalmente kkkkkkk

    4 - a Multa por atraso não pode ser superior a 2%, bem como os juros superior a 1%.

  2. #2

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 07/2014

    Hj Em dia só se fala em direito do consumidor, estão dando muita atenção aos direitos, se esqueceram dos DEVERES

  3. #3

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 07/2014

    Andrio, o bloqueio pelo que entendi só pode ocorrer 30 dias após a data da aplicação de redução de velocidade, o que coloca o bloqueio acima de 60 dias. Caraca... é muito folgado isso.

  4. #4

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 07/2014

    Citação Postado originalmente por 1929 Ver Post
    Andrio, o bloqueio pelo que entendi só pode ocorrer 30 dias após a data da aplicação de redução de velocidade, o que coloca o bloqueio acima de 60 dias. Caraca... é muito folgado isso.
    Mas vejamos.

    O Bloqueio parcial pode ocorrer 15 dias após a notificação de fatura em aberta.
    Ou seja, com 3 dias de vencido notificamos o cliente.
    Com 18 dias, reduzimos sua velocidade para 64k.

    64k o cliente praticamente não navega hoje em dia.
    e o melhor é que podemos continuar cobrando ele, afinal, a velocidade dele foi reduzida, mas ele não estava bloqueado.

    Depois de 45 dias que devemos bloquear totalmente ele, nem 64k ele terá mais.

  5. #5

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 07/2014

    Citação Postado originalmente por AndrioPJ Ver Post
    Mas vejamos.

    O Bloqueio parcial pode ocorrer 15 dias após a notificação de fatura em aberta.
    Ou seja, com 3 dias de vencido notificamos o cliente.
    Com 18 dias, reduzimos sua velocidade para 64k.

    64k o cliente praticamente não navega hoje em dia.
    e o melhor é que podemos continuar cobrando ele, afinal, a velocidade dele foi reduzida, mas ele não estava bloqueado.

    Depois de 45 dias que devemos bloquear totalmente ele, nem 64k ele terá mais.
    Boa parabens

  6. #6

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Citação Postado originalmente por JhoniVaz Ver Post
    Hj Em dia só se fala em direito do consumidor, estão dando muita atenção aos direitos, se esqueceram dos DEVERES
    Citação Postado originalmente por AndrioPJ Ver Post
    Depois desse assunto ser discutido na lista da Anid, fui ler melhor o Regulamento, e alguns itens me chamaram a atenção.



    Resumindo:
    1 - 15 dias após informar o cliente do Debito em atraso, o provedor pode bloqueá-lo parcialmente, leia-se reduzir sua velocidade.
    Ou seja, considerando o tempo que o Banco leva para informar o pagamento e o provedor verificar e informar o cliente..., o bloqueio (redução de velocidade) só poderá ocorrer após 18~20 dias. OBS: não foi dito a velocidade que ele deve ser reduzido, então podemos reduzir a velocidade do cliente para 64k...

    2 - O bloqueio de fato só poderá ocorrer apos 45 dias.

    3 - Não pode-se cobrar o cliente pelos dias em que ele esteve bloqueado totalmente. Dica: deixe ele sempre com 64k de velocidade e cobre normalmente kkkkkkk

    4 - a Multa por atraso não pode ser superior a 2%, bem como os juros superior a 1%.

    Meu ponto de vista referente o Art.90. e Art.93..

    Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.

    1 - Pagamento antecipado:
    No caso de pagamento antecipado o contratante paga o més antes de usar o serviço, no primeiro dia do mês seguinte ele recebe a notificação de debito e com 15 dias a suspensão parcial do serviço "64k regra só se aplica após o 15 dias".

    Total de dias para a suspensão parcial 15.


    2 - Pagamento após 30 dias:
    No caso de pagamento após 30 dias o contratante paga depois de usar o serviço, depois de 30 dias ele recebe a notificação de debito e após 15 dia da notificação a suspensão parcial do serviço.

    Total de dias para a suspensão parcial 45.

    Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.

    1 - Pagamento antecipado: 15 dias

    No caso do Art. 93. se deve dar mais 30 dias de suspensão parcial.
    Total de dias para a suspensão parcial 15 dias (Art.90) mais 30 dias (Art.93) totalizando 45 dias para o Art.90 e Art93.

    2 - Pagamento após 30 dias: 45 dias

    No caso do art. 93. se deve dar mais 30 dias de suspensão parcial.
    Total de dias para a suspensão parcial 45 dias (Art.90) mais 30 dias(Art.93) de suspensão parcial totalizando 75 dias.

    Aqui deixo meu ponto de vista.

  7. #7
    André Andrade*MikrotikRio Avatar de interhome
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    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Complicado.

    Imagina falar para operadora de link que não vai pagar pois não recebeu. Pior, os clientes que pagaram ficaram sem navegar porque os outros não pagaram.

    Complicado.

  8. #8

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Citação Postado originalmente por alexribeiro Ver Post
    Meu ponto de vista referente o Art.90. e Art.93..

    Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.

    1 - Pagamento antecipado:
    No caso de pagamento antecipado o contratante paga o més antes de usar o serviço, no primeiro dia do mês seguinte ele recebe a notificação de debito e com 15 dias a suspensão parcial do serviço "64k regra só se aplica após o 15 dias".

    Total de dias para a suspensão parcial 15.

    (...)

    1 - Pagamento antecipado: 15 dias

    No caso do Art. 93. se deve dar mais 30 dias de suspensão parcial.
    Total de dias para a suspensão parcial 15 dias (Art.90) mais 30 dias (Art.93) totalizando 45 dias para o Art.90 e Art93.

    Aqui deixo meu ponto de vista.
    Pagamento antecipado não pode...
    quer dizer, ainda pode, mas está com seus dias contados.

    Então vamos analisar melhor:
    http://legislacao.anatel.gov.br/reso...-resolucao-632

    - Levando em consideração que não poderá existir pagamento antecipado a partir de 10/07/2014.
    Art. 2º O Regulamento mencionado no art. 1º entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Resolução
    (...)
    Art. 106. As Prestadoras cujos serviços são pagos antecipadamente à sua prestação devem adaptar a forma de cobrança até a entrada em vigor do presente Regulamento, quando então será vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.

    - Que não se pode cobrar a taxa de Boleto ou Entrega do boleto... e que o periodo da fatura deve compreender 30 dias:
    Art. 73. A forma de pagamento pós-paga da prestação do serviço envolve a entrega sem ônus do documento de cobrança ao Consumidor referente ao período faturado que deve corresponder, em regra, a 30 (trinta) dias de prestação do serviço.

    - Que o documento de cobrança deve ser entregue ao cliente com 05 dias de antecedência, e que deve ser oferecido pelo menos 06 opções de datas para pagamento:
    Art. 76. O documento de cobrança deve ser entregue ao Consumidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento.
    § 3º A Prestadora deve oferecer ao Consumidor, no mínimo, 6 (seis) opções para a data de vencimento do seu documento de cobrança, distribuídas uniformemente entre os dias do mês.

    - O Bloqueio Parcial do cliente só pode ocorrer 15 dias após ter informado o cliente que a fatura está em aberta... e que esse bloqueio Parcial consiste na redução da velocidade do cliente:
    Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
    (...)
    Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se:
    (...)
    III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.

    - O Bloqueio Total só poderá ocorrer 30 dias após o bloqueio Parcial:
    Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.

    - Multa/Juros máximo permitido de 2% e juros de 1%:
    Art. 100. (...)
    Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die.

    - Ainda estou em duvida, mas parece que não poderá consultar CPF:
    Art. 42. Nas ofertas de serviços de telecomunicações, é obrigatório o atendimento de pessoa natural ou jurídica que se encontre em situação de inadimplência, inclusive perante terceiros, mediante Plano de Serviço escolhido pela Prestadora.


    Pra quem trabalha com pós-pago não vai ter muitas mudanças.
    Aqui pensei no seguinte:

    Período do Faturamento: 01 a 30 do mês anterior
    -- Ou seja, cliente usa em um mês e paga no mês subsequente. Assim temos um controle melhor do período de Faturamento.

    Datas disponíveis para pagamento: 06, 08, 10, 12, 14, 16
    -- Como o cliente tem que receber a Fatura com pelo menos 05 dias de antecedência, e levando em consideração o "Período do Faturamento" anterior, a primeira opção de pagamento deverá começar no dia 06.

    Com 03 dias após o Vencimento o cliente é Notificado por e-mail.
    Com 18 dias após o Vencimento eu reduzo sua velocidade para 64k
    -- Até o presente momento ele tem uma fatura em atraso, e terá mais uma fatura a gerar, afinal, ele a internet estava liberada para ele. Detalhe: Mesmo se o cliente estiver com Bloqueio parcial (redução de velocidade), pode-se cobrar normalmente o período dele.

    Com 48 dias, Bloqueio total.
    -- Nesse momento, ele deve 3 Fatura ao todo.

    Exemplo:
    ## Vamos supor que o cliente escolheu dia 06 para vencimento.
    A fatura chegou para ele com vencimento em 06/04/2014 (O Período do Faturamento dessa fatura é 01/03/2014 à 31/03/2014, ele usou para pagar posteriormente)

    Mas, esse cliente não efetuou o pagamento, no dia 09/04/2014 envio um email para ele informado da fatura em aberto.

    Mesmo assim o cliente não efetuou o pagamento, logo, dia 24/04/2014 eu Bloqueio ele parcialmente (reduzo sua velocidade para 64k).

    No dia 06/05/2014 ele recebe uma nova fatura, afinal, a Internet estava disponivel para ele no mês anterior (01/04/2014 à 30/04/2014)

    No Dia 24/05/2014 eu bloqueio ele Totalmente.
    Mesmo assim, no dia 06/06/2014 ele recebe mais uma fatura referente a 24 dias do mês 05.
    Apesar de que nesse período ele estava bloqueado Parcialmente, com 64k de velocidade, o regulamento nos permite cobrar ele, afinal, ele não estava Bloqueado Totalmente.

  9. #9

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Citação Postado originalmente por AndrioPJ Ver Post
    Pagamento antecipado não pode...
    quer dizer, ainda pode, mas está com seus dias contados.

    Então vamos analisar melhor:
    http://legislacao.anatel.gov.br/reso...-resolucao-632

    - Levando em consideração que não poderá existir pagamento antecipado a partir de 10/07/2014.
    Art. 2º O Regulamento mencionado no art. 1º entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Resolução
    (...)
    Art. 106. As Prestadoras cujos serviços são pagos antecipadamente à sua prestação devem adaptar a forma de cobrança até a entrada em vigor do presente Regulamento, quando então será vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.

    - Que não se pode cobrar a taxa de Boleto ou Entrega do boleto... e que o periodo da fatura deve compreender 30 dias:
    Art. 73. A forma de pagamento pós-paga da prestação do serviço envolve a entrega sem ônus do documento de cobrança ao Consumidor referente ao período faturado que deve corresponder, em regra, a 30 (trinta) dias de prestação do serviço.

    - Que o documento de cobrança deve ser entregue ao cliente com 05 dias de antecedência, e que deve ser oferecido pelo menos 06 opções de datas para pagamento:
    Art. 76. O documento de cobrança deve ser entregue ao Consumidor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento.
    § 3º A Prestadora deve oferecer ao Consumidor, no mínimo, 6 (seis) opções para a data de vencimento do seu documento de cobrança, distribuídas uniformemente entre os dias do mês.

    - O Bloqueio Parcial do cliente só pode ocorrer 15 dias após ter informado o cliente que a fatura está em aberta... e que esse bloqueio Parcial consiste na redução da velocidade do cliente:
    Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
    (...)
    Art. 92. A suspensão parcial caracteriza-se:
    (...)
    III - no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e nas conexões de dados do Serviço Móvel Pessoal – SMP, pela redução da velocidade contratada.

    - O Bloqueio Total só poderá ocorrer 30 dias após o bloqueio Parcial:
    Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.

    - Multa/Juros máximo permitido de 2% e juros de 1%:
    Art. 100. (...)
    Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die.

    - Ainda estou em duvida, mas parece que não poderá consultar CPF:
    Art. 42. Nas ofertas de serviços de telecomunicações, é obrigatório o atendimento de pessoa natural ou jurídica que se encontre em situação de inadimplência, inclusive perante terceiros, mediante Plano de Serviço escolhido pela Prestadora.


    Pra quem trabalha com pós-pago não vai ter muitas mudanças.
    Aqui pensei no seguinte:

    Período do Faturamento: 01 a 30 do mês anterior
    -- Ou seja, cliente usa em um mês e paga no mês subsequente. Assim temos um controle melhor do período de Faturamento.

    Datas disponíveis para pagamento: 06, 08, 10, 12, 14, 16
    -- Como o cliente tem que receber a Fatura com pelo menos 05 dias de antecedência, e levando em consideração o "Período do Faturamento" anterior, a primeira opção de pagamento deverá começar no dia 06.

    Com 03 dias após o Vencimento o cliente é Notificado por e-mail.
    Com 18 dias após o Vencimento eu reduzo sua velocidade para 64k
    -- Até o presente momento ele tem uma fatura em atraso, e terá mais uma fatura a gerar, afinal, ele a internet estava liberada para ele. Detalhe: Mesmo se o cliente estiver com Bloqueio parcial (redução de velocidade), pode-se cobrar normalmente o período dele.

    Com 48 dias, Bloqueio total.
    -- Nesse momento, ele deve 3 Fatura ao todo.

    Exemplo:
    ## Vamos supor que o cliente escolheu dia 06 para vencimento.
    A fatura chegou para ele com vencimento em 06/04/2014 (O Período do Faturamento dessa fatura é 01/03/2014 à 31/03/2014, ele usou para pagar posteriormente)

    Mas, esse cliente não efetuou o pagamento, no dia 09/04/2014 envio um email para ele informado da fatura em aberto.

    Mesmo assim o cliente não efetuou o pagamento, logo, dia 24/04/2014 eu Bloqueio ele parcialmente (reduzo sua velocidade para 64k).

    No dia 06/05/2014 ele recebe uma nova fatura, afinal, a Internet estava disponivel para ele no mês anterior (01/04/2014 à 30/04/2014)

    No Dia 24/05/2014 eu bloqueio ele Totalmente.
    Mesmo assim, no dia 06/06/2014 ele recebe mais uma fatura referente a 24 dias do mês 05.
    Apesar de que nesse período ele estava bloqueado Parcialmente, com 64k de velocidade, o regulamento nos permite cobrar ele, afinal, ele não estava Bloqueado Totalmente.
    Nossa isso viro uma merd@ e 70% resolver fazer essa brincadeira, com 5 meses quero ver como pagar o link em dia kkkk

  10. #10
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    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    vo te falar o provedor sofre com isto de mensalidade atrasada ,e certo que o consumidor tem direitos mas o provedor tambem e são muitos .
    a nextel corta o serviço no mesmo dia se não pagar e ai como fica .
    a internet e um serviço essencial mas não indispensavel ,tem clientes aqui que eu vejo que não pagam e para mandar um email que eles dizem importante vão a lan house e enviam e quando estão melhor de bolso ativam de novo sua conta de internet .
    acho que deveria ser bom para o provedor e para o cliente .
    o sistema pre pago ainda e o melhor para o provedor pequeno ,os grandes que tem milhões de clientes aguentam o tranco sem problemas .
    mas para quem e pequeno e dificil trabalhar e seguir um caminho direito .

  11. #11

    Arrow Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Eu também vejo com preocupação estas exigências... Todos nós sabemos que se o nosso financeiro estiver bagunçado, as contas não fecham...
    Só vai incentivar o assinante a ser caloteiro.
    É mais uma intromissão do poder público que gosta de receber em dia seus créditos, na vida das empresas.
    Não gosto disso. Quando vejo falta de respeito pela iniciativa privada isso me irrita.
    Quando vejo o CDC colocar sempre a empresa em desvantagem em relação ao consumidor encaro isso como pré-ditadura. Foi com o argumento de que o povo em primeiro lugar que a revolução bolchevique em 1918 deu no que deu.
    Não quero com isso desmerecer o respeito que as empresas devem ter pelo consumidor mas quando a balança só pende para este lado a coisa fica preocupante.
    O que vai ter de "autoridade" nos municípios que cuidam da execução do Código de defesa do consumidor se esbaldando na "fome" de aplicar estas regras "não está no gibi".
    O consumidor que é encarado pelo código como a parte indefesa é o mais esperto de todos. Rapidamente ele aprende a tirar vantagem.
    Quando começamos tivemos muitos problemas de inadimplência. Como eramos iniciantes no provedor mas não no comércio, resolvemos apostar num crescimento para sustentar o financeiro. Mas logo os caloteiros de plantão que não são poucos, começaram a surgir.
    Hoje tratamos estes caloteiros contumazes com um "carinho" especial. Enviamos mensagem de lembrete de pagamento com poucos dias, não esperamos 15. E como são reincidentes já aplicamos o bloqueio após 15 a 20 dias.

    Pode ser muito duro? Pode. Mas isso só fazemos com os reincidentes. Desta forma conseguimos melhorar muito os índices de cobrança. Mas aplicamos justiça também. Não cobramos após o bloqueio.
    Este negócio de redução de velocidade não vai dar certo. Pois se baixar para 64 ou 128kbps, o cara vai reclamar e alegar que não tinha internet, que não dava para navegar, etc etc... O caloteiro só tem um jeito. Ser firme contra a prática. Ou ele se educa ou cai fora.
    Será mais um retrocesso nas relações comerciais.
    Tudo isso mostra uma ineficiência das autoridades de fazer valer o que deve ser valorizado. Bom serviço.
    Se as grandes telecom não estão atendendo a contento, que se aplique o que já existe de normas.
    Com estas regras estarão nivelando todas as empresas por baixo.

  12. #12

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Citação Postado originalmente por 1929 Ver Post
    Hoje tratamos estes caloteiros contumazes com um "carinho" especial. Enviamos mensagem de lembrete de pagamento com poucos dias, não esperamos 15. E como são reincidentes já aplicamos o bloqueio após 15 a 20 dias.

    Pode ser muito duro? Pode. Mas isso só fazemos com os reincidentes. Desta forma conseguimos melhorar muito os índices de cobrança. Mas aplicamos justiça também. Não cobramos após o bloqueio.
    Este negócio de redução de velocidade não vai dar certo. Pois se baixar para 64 ou 128kbps, o cara vai reclamar e alegar que não tinha internet, que não dava para navegar, etc etc... O caloteiro só tem um jeito. Ser firme contra a prática. Ou ele se educa ou cai fora.
    Será mais um retrocesso nas relações comerciais.
    Tudo isso mostra uma ineficiência das autoridades de fazer valer o que deve ser valorizado. Bom serviço.
    Se as grandes telecom não estão atendendo a contento, que se aplique o que já existe de normas.
    Com estas regras estarão nivelando todas as empresas por baixo.
    Carlos,

    Eu via muita gente fazendo o periodo das seguintes formas:
    - Se o vencimento era dia 15, então o periodo de referencia do boleto era do dia 15 desse mês ao dia 15 do mes seguinte... primeiramente esta errado pois compreende um periodo de 31 dias, segundo porque dessa forma é pre-pago.
    - Tambem já vi de outra forma.... Se o vencimento era dia 15, então o periodo de referencia do boleto era do dia 15 do mês anterior ao dia 15 desse mes... primeiramente esta errado pois compreende um periodo de 31 dias, segundo porque onde foi parar o prazo entre o fechamento do boleto e os 05 dias de antecedência para o cliente receber a fatura?

    Então eu mudei o pensamento sobre o Período de Referencia do Boleto a muito tempo atras.
    - Se o serviço é pós-pago, então o cliente tem que usar para depois pagar.
    - Se tem um prazo de 05 dias com antecedencia para recebimento da fatura, então o Boleto tem que ser fechado antes disso.

    Logo, eu passei a fazer igual a ClaroTV, NET (Embratel), e varias outras.... período de referencia do Boleto é inicio do mês anterior ao final do mês anterior, fechamos a fatura e enviamos para o cliente pagar na data escolhida.



    Com relação ao bloqueio e faturas que podem ser cobradas.
    - antes eu bloqueava com 16 dias, com essa mudança vou ter que bloquear com 18 dias do vencimento.
    - antes, quando o cliente atrasava uma fatura, eu gerava apenas +1 fatura (referente a aquele mês de uso antes de ser bloqueado)... agora, poderei gerar +2 fatura (uma referente a aquele mês antes de ser bloqueado parcialmente, e outra referente ao mês em que ele esteve bloqueado parcialmente).

    Teve os prós e os contras.

  13. #13

  14. #14

    Padrão

    Andrio e o pessoal que ta por dentro.

    e como fica se o provedor criar plano de desconto
    Ex
    Plano de 1 mega valor normal R$ 60,00
    Pagamento até o vencimento desconto de R$ 10,00
    Após o vencimento cobrar o valor integral + multa + mora mensal de 1%

    será que dá algo com o CDC?

  15. #15

    Padrão

    Citação Postado originalmente por edmarmega Ver Post
    Andrio e o pessoal que ta por dentro.

    e como fica se o provedor criar plano de desconto
    Ex
    Plano de 1 mega valor normal R$ 60,00
    Pagamento até o vencimento desconto de R$ 10,00
    Após o vencimento cobrar o valor integral + multa + mora mensal de 1%

    será que dá algo com o CDC?
    é aceito.
    pode fazer sem medo.
    mas tem que deixar claro que o plano custa R$60,00... e aquele é desconto por pagamento em dia.

  16. #16

    Padrão

    Citação Postado originalmente por edmarmega Ver Post
    Andrio e o pessoal que ta por dentro.

    e como fica se o provedor criar plano de desconto
    Ex
    Plano de 1 mega valor normal R$ 60,00
    Pagamento até o vencimento desconto de R$ 10,00
    Após o vencimento cobrar o valor integral + multa + mora mensal de 1%

    será que dá algo com o CDC?
    Apesar de poder como o Andrio disse, logo logo uma situação desta não vai resistir perante o CDC.
    Porque? Porque o código apesar de ser bem intencionado, premia também o mau cliente e pune sempre, mas sempre a empresa.
    Não vai faltar um advogado para questionar que o preço real não é o do contrato mas o preço com o desconto no vencimento.
    E daí aquilo que queremos que é premiar o bom pagador acaba sendo usado contra nós e o premiado vai ser o inadimplente.
    Tudo mas tudo mesmo pode ser questionado na justiça e o lado considerado em tese o mais fraco acaba se tornando o mais forte.

  17. #17

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 07/2014

    engraçado q vi alguns rindo da situação babaca q o dever do brasileiro é so pagar e direitos quais ele tem? se vc atrasa a internet por falta de pagamento é por q vc nao recebeu ainda ,nao é por q gosta de ser cobrado todo dia ate as 8 da noite , absurdo isso,pagamos uma internet cara e porca,por anos e qdo vc deixa de pagar 1 mes vc vira o bandido do assunto,quem trabalha com internet e é blokeado por falta de pagamento,se vc so recebe no outro dia 15 do outro mes,mas vc foi cortado dia 3 e precisa receber do cliente pra pagar a porra da internet,como faz? lan house? vc é cliente a 10 anos e fidelicade com o cliente nao tem se vc nao paga 1 mes,te cortam,devia ser mais maleavel isso ainda mais nessa epoca dezembro e janeiro,..sacanagem

  18. #18

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 07/2014

    pago uso ....não pago mais doque justo cortar....
    se vc não compra comida vc não come
    se não paga a agua não bebe
    se não paga internet não usa simples assim
    ou provedor viro assistencia de caridade agora ?

  19. #19

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Também não entendi essa.

    Na padaria que sempre compro Paes também não são flexíveis

  20. #20

    Padrão Re: Bloqueio do Cliente de acordo com a Resolução nº 632 03/2014

    Citação Postado originalmente por anderson2448 Ver Post
    engraçado q vi alguns rindo da situação babaca q o dever do brasileiro é so pagar e direitos quais ele tem? se vc atrasa a internet por falta de pagamento é por q vc nao recebeu ainda ,nao é por q gosta de ser cobrado todo dia ate as 8 da noite , absurdo isso,pagamos uma internet cara e porca,por anos e qdo vc deixa de pagar 1 mes vc vira o bandido do assunto,quem trabalha com internet e é blokeado por falta de pagamento,se vc so recebe no outro dia 15 do outro mes,mas vc foi cortado dia 3 e precisa receber do cliente pra pagar a porra da internet,como faz? lan house? vc é cliente a 10 anos e fidelicade com o cliente nao tem se vc nao paga 1 mes,te cortam,devia ser mais maleavel isso ainda mais nessa epoca dezembro e janeiro,..sacanagem
    Chegou agora e ressucita tópico morto há quase 3 anos pra mimimi??

    DURA LEX SED LEX.... a lei é dura mas é lei!

    Quer conexão caridosa e de graça procure a inclusão digital mais próxima....