MODELOS DE TERMOS DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NAS
MODALIDADES LOCAL, LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E
LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL CAPÍTULO IX
Cláusula 8.3 - Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário à exploração e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo defeso à AUTORIZADA o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição
à fruição do serviço.
Das Sanções Penais
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.